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Aqui você pode encontrar algumas leis pertinentes à fisioterapia em oncologia


Reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 390/2011 )

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos portadores de débitos funcionais, decorrentes de doenças oncológicas;

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Oncológica, doravante denominada Fisioterapia Onco-Funcional, como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta. 

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Onco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008. 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária do Coffito

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Coffito


Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 364, de 20 de maio de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 390, de 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Oncológica.

Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Oncológica;

Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I. Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II. Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente oncológico;

III. Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV. Solicitar, realizar e interpretar exames complementares específicos da área oncológica;

V. Determinar o diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VI. Prescrever a terapêutica adequada;

VII. Realizar intervenção fisioterapêutica para a preservação, manutenção, desenvolvimento e restauração da integridade cinético funcional de órgãos e sistemas em todas as fases do desenvolvimento humano;

VIII. Estabelecer cuidados paliativos oncológicos;

IX. Prescrever, adaptar e monitorar órteses, próteses e Tecnologia Assistiva;

X. Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XI. Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

XII. Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e facilitar a funcionalidade do paciente oncológico;

XIII. Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XIV. Prescrever a alta fisioterapêutica;

XV. Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVI. Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVII. Planejar, participar e executar ações vinculadas a programas nacionais para prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer;

XVIII. Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Oncológico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I)       Anatomia geral;

II)    Biomecânica;

III)  Fisiologia geral e do exercício;

IV)  Fisiopatologia;

V)     Semiologia;

VI)  Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente oncológico;

VII)                Suporte básico de vida;

VIII)             Farmacologia aplicada;

IX)  Interpretação de exames complementares e específicos do paciente oncológico;

X)     Técnicas e recursos para manutenção e recuperação da integridade de todos os órgãos e sistemas;

XI)  Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Oncologia;

XII)                Humanização,

XIII)             Ética e Bioética.

Art. 5º – O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Oncológica pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I)       Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II)    Gestão;

III)  Gerenciamento;

IV)  Direção;

V)     Chefia;

VI)  Consultoria;

VII)                Auditoria;

VIII)             Perícia.

Art. 6º – A atuação do Fisioterapeuta Oncológico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do paciente oncológico, nos seguintes ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;

II)    Ambulatorial ;

III)  Domiciliar e Home Care;

IV)  Públicos;

V)     Filantrópicos;

VI)  Militares;

VII)              Privados;

VIII)           Terceiro Setor;

Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente


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